Nelson Wagner Espínola dos Anjos, Bacharel em Direito
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Nelson Wagner Espínola dos Anjos

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Nelson Wagner Espínola dos Anjos, Bacharel em Direito
Nelson Wagner Espínola dos Anjos
Comentário · há 4 anos
Bom dia a todos! Respeito as opiniões contrárias das quais discordo radicalmente!
Discordo quando o texto afirma que vigilantes privados não possam fazer busca pessoal e que só agentes públicos pertencentes ao ART.
144 da C.F , autoridades judiciárias além dos guardas civis municipais.
Ressalto que existem entidades públicas como as Universidades Federais que são Autarquias e possuem o PODER DEVER DE POLÍCIA ADMiNISTRATIVA que é delegada em regra aos Vigilantes Estatutários que são a polícia administrativa universitária.
Neste sentido podem fazer abordagens e busca pessoal e em prédios pertencentes às Universidades .
Quanto aos Vigilantes privados individualmente falando em regra concordo.
Entretanto ressalto que em Direito nada é absoluto!
Neste sentido afirmo que não só os vigilantes privados como quaisquer cidadãos podem auxiliar os agentes públicos legalmente competentes dentre os quais os vigilantes Estatutários das Universidades Federais que possuem o Poder de polícia que lhe é delegado pela entidade e Autarquia universitária!
Natal, Nelson Wagner Bacharel em Direito e Vigilante Estatutário da UFRN.
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Nelson Wagner Espínola dos Anjos, Bacharel em Direito
Nelson Wagner Espínola dos Anjos
Comentário · há 4 anos
Dando continuidade ao meu comentário anterior ressalto que diferentemente da opinião de alguns professores e juristas renomados que supervalorizaram a graça concedida de forma intempestiva , inoportuna e arbitrária.
A citada graça precisa seguir os trâmites e pressupostos contidos nos Artigos:
734 a 740 do CPP.
Nestes termos afirmo que a graça é uma das atribuições exclusivas do presidente da República que pode delegar a outras autoridades.
Algumas condições são impostas para a concessão da Graça dentre as quais destaco o trânsito em julgado do acórdão condenatorio ou seja tem de completar o ciclo do devido processo legal,a oitiva do condenado que deverá aceitar o perdão ,e a declaração do juiz extinguindo a pena!
Neste sentido afasta-se a narrativa da autoexecutoriedade que alguns renomados juristas equivocadamente comparam com o Poder de império do presidente da República chegando a absurda comparação com o perdão da pena do Condenado criminoso Barrabás.
Natal, Nelson Wagner Bacharel em Direito e Vigilante Estatutário da UFRN.
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Nelson Wagner Espínola dos Anjos, Bacharel em Direito
Nelson Wagner Espínola dos Anjos
Comentário · há 4 anos
Respeito às opiniões em contrário das quais divirjo radicalmente!
Conforme texto o Decreto da Graça foi absorvido pelo
Indulto Individual e é de competência exclusiva do presidente da República e pode beneficiar condenados individualmente.
Porém considero neste primeiro momento o Decreto de Indulto Individual presidencial intempestivo uma vez que não se concretizou o devido processo legal.
Também enfatizo que ao término do processo confirmado o acórdão do STF, não vislumbro possibilidade jurídica deste dispositivo legítimo do Indulto Individual utilizado pelo presidente da República no caso em tela pois às decisões do STF só poderão ser modificadas por ele próprio.
Diante do exposto considero inoportuno, inócuo e inconstitucional.
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