Bom dia a todos! Respeito as opiniões contrárias das quais discordo radicalmente! Discordo quando o texto afirma que vigilantes privados não possam fazer busca pessoal e que só agentes públicos pertencentes ao ART. 144 da C.F , autoridades judiciárias além dos guardas civis municipais. Ressalto que existem entidades públicas como as Universidades Federais que são Autarquias e possuem o PODER DEVER DE POLÍCIA ADMiNISTRATIVA que é delegada em regra aos Vigilantes Estatutários que são a polícia administrativa universitária. Neste sentido podem fazer abordagens e busca pessoal e em prédios pertencentes às Universidades . Quanto aos Vigilantes privados individualmente falando em regra concordo. Entretanto ressalto que em Direito nada é absoluto! Neste sentido afirmo que não só os vigilantes privados como quaisquer cidadãos podem auxiliar os agentes públicos legalmente competentes dentre os quais os vigilantes Estatutários das Universidades Federais que possuem o Poder de polícia que lhe é delegado pela entidade e Autarquia universitária! Natal, Nelson Wagner Bacharel em Direito e Vigilante Estatutário da UFRN.
Respeito às opiniões em contrário das quais divirjo radicalmente! Conforme texto o Decreto da Graça foi absorvido pelo Indulto Individual e é de competência exclusiva do presidente da República e pode beneficiar condenados individualmente. Porém considero neste primeiro momento o Decreto de Indulto Individual presidencial intempestivo uma vez que não se concretizou o devido processo legal. Também enfatizo que ao término do processo confirmado o acórdão do STF, não vislumbro possibilidade jurídica deste dispositivo legítimo do Indulto Individual utilizado pelo presidente da República no caso em tela pois às decisões do STF só poderão ser modificadas por ele próprio. Diante do exposto considero inoportuno, inócuo e inconstitucional.